Estamos recebendo todos os dias postagens sobre a corrupção no Brasil. Até aí tudo normal! O povo tem que tomar consciência da realidade, para tirar suas próprias conclusões do que está sendo veiculado nas mídias sociais e demais meios de comunicação, quanto aos rumos do nosso país.
Contudo, estamos a refletir que muitas dessas informações são enxurradas de notícias escabrosas, recheadas de mentiras e boatos, que visam ludibriar e causar certo desconforto quanto a credibilidade dos direcionamentos judiciais. Todos os processos criminais são embasados por vasto arcabouço normativo, que norteia a condução de qualquer processo de investigação e julgamento na esfera criminal.
Dentro dessa notória teia de falsos noticiários, há uma confusão sem propósitos que fomenta pré-julgamentos antecipados sem fundamentos… Um equívoco lamentável, pois não se pode atribuir julgamentos falsos a essa ou aquela pessoa que, embora esteja sendo investigada, não foi devidamente julgada como culpada por um determinado crime ou crimes.
Isso é pertinente as mais diversas situações penais…
É certo, juridicamente, que a imputação de uma sanção penal somente acontece diante de um rito processual que o antecede e, após conclusas todas as fases previstas nos encaminhamentos judiciais é que, por sentença, o réu será declarado culpado ou não culpado. A Constituição Federal Brasileira/88, que é a nossa Carta Magna, e sobre ela todas as demais leis brasileiras se ordenam, tem claro em seu artigo 5º inciso LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Porém, na contramão da norma supra citada, algumas pessoas, muitas detentoras de bons conhecimentos, achincalham os “investigados” de corruptos e, até mesmo aqueles que são tidos como “prováveis“ de serem indiciados. Assim, chegam ao ponto, numa estapafúrdia mental, de pedir que os leitores compartilhem e façam um movimento nas mídias sociais para a prisão sumária dos corruptos, com o recolhimento em cárcere perpétuo… Quando não procuram apoiar-se à uma pretensa pena de morte. Quanta sandice…!
Em vista dessas afirmações, sentimos a necessidade de aclarar o que vem a ser “prisão perpétua” e “pena de morte”, em nossa Constituição. Esse adendo torna-se apropriado ao entendimento dos que fazem tais colocações, pois são descabidos os seus discursos, sem qualquer respaldo legal. Assim, versa o nossa Carta Régia em seu Art. 5º (…) inciso XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo.
Portanto, no Brasil não há nem prisão perpétua e nem pena de morte, exceto em casos especiais, cujos termos estão contidos na norma retro mencionada. Nessa percepção, fica claro que inverdades, advindas de grotescos textos, são amplamente espalhados nas redes sociais com rápida propagação, produzindo no senso comum a falsa ideia de erros e morosidade nos trabalhos que são executados pela justiça brasileira.
Por fim, estando incrédula com esses descalabros, que tanto maculam a imagem da nossa pátria amada, sujeitando nosso povo a seguir e compartilhar informações mentirosas, sentimo-nos na obrigação de esclarecer que é preciso uma triagem reflexiva do que as redes sociais estão divulgando, para que todos os brasileiros tenham para si aprofundadas percepções do que verdadeiramente acontece no cenário político nacional, especificamente no que tange ao envolvimento de políticos, empresários e doleiros na corrupção.
Direitos reservados Liége Vaz